A Lei 13.541/2009, de 07/05/2009, e que entrou em vigor no último dia 7 de agosto, já é causa de grande preocupação, não somente para os proprietários de estabelecimentos comerciais, mas também para os empresários em geral. Isso porque a lei estadual aplica-se, inclusive, aos ambientes de trabalho, como expressamente previsto no parágrafo 2 do artigo 2.
O parágrafo citado determina que: Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 2º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
"A referida legislação cria mais obrigações para as empresas, que deverão não apenas inserir avisos de proibição de fumar em pontos de ampla visibilidade, mas também advertir os eventuais infratores", alerta a advogada Solange Fiorussi, do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados.
Diante de mais este encargo criado pela lei, é importante que as empresas, além de afixarem os avisos de proibição de fumar nas dependências da empresa, divulguem comunicados escritos aos seus empregados, informando sobre essa restrição e as penalidades decorrentes da desobediência. O empregador, nesse caso, pode aplicar advertências, suspensões e até dispensar o funcionário por justa causa.
Na avaliação da advogada Solange Fiorussi, a dispensa por justa causa é uma medida extrema e deve ser aplicada com muita cautela: "A demissão deve ser a última conduta a ser adotada pela empresa, após várias medidas, como campanhas de educação quanto aos benefícios da nova lei, advertências escritas e ainda suspensões gradativas, que irão comprovar que a empresa diligenciou para conscientizar o empregado", esclarece a advogada.
Para que a empresa melhor se resguarde quanto a eventuais autuações, é conveniente ainda constar no comunicado a ser veiculado aos empregados que, em caso de multa (a multa é de R$ 792,50, dobrando o valor em caso de reincidência), o empregado infrator deverá reembolsar a empresa os prejuízos causados, com o desconto dos valores respectivos de sua remuneração. "Esta condição, no entanto, deverá constar previamente no contrato de trabalho do empregado, já que os casos de prejuízos causados por culpa, apenas podem ser objeto de desconto se previstos nesse documento".
A advogada traça ainda um paralelo entre o fumo e o álcool. Segundo ela, é importante observar que o fumo é um vício e que, como tal, pode levar a entendimentos semelhantes aos hoje aplicados aos casos de alcoolismo, que para alguns juízes é considerado uma doença. "Considerando a função social da empresa, os empresários devem investir primeiramente na educação do funcionário para que, depois de adotadas todas as cautelas que visam conscientizá-lo, aplicar penalidades", salienta.
Fonte: Assessoria de Imprensa Maluf e Moreno Advogados Associados
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